Lei nº 12.778 de 28/12/2012. DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO E REAJUSTE DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL; SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO GRUPO DEFESA AEREA E CONTROLE DE TRAFEGO AEREO - GRUPO DACTA, DOS CARGOS DA AREA DE CIECIA E TECNOLOGIA, DOS CARGOS DE ATIVIDADES TECNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUARIA, DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, DAS CARREIRAS DE PERITO MEDICO PREVIDENCIARIO E SUPERVISOR MEDICO-PERICIAL, E DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994; E SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTERIO SUPERIOR, DE QUE TRATA A LEI 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, E DO PLANO DE CARREIRAS PARA A AREA DE CIECIA E TECNOLOGIA, ESTRUTURADO PELA LEI 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993; ALTERA OS VALORES DOS SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CONSTANTES DA LEI NO 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008; ALTERA AS LEIS 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009, QUANTO AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTECIA PENITENCIARIA, DE AGENTE PENITENCI...
LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
O Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
"Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ." (NR)
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS - SUFRAMA
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO - FUNAI
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO
E INFORMÁTICA - GSISP
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS
- GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS - GACEN
Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.
DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO
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