Lei nº 12.974 de 15/05/2014. DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DAS AGENCIAS DE TURISMO.
LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.
Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.
É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:
I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;
II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III - (VETADO);
IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
§ 1º As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.
As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - transporte turístico de superfície;
III - desembaraço...
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