Lei nº 13.088 de 12/01/2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 1 (UMA) VARA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ E SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS NO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.088, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre a criação de 1 (uma) vara federal no Estado do Paraná e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada 1 (uma) vara federal na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser instalada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A vara de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, será implantada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º

Cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência da vara criada por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.

Art. 3º

São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 4ª Região os cargos e as funções constantes do Anexo desta Lei.

Art. 4º

A vara federal criada por esta Lei poderá ser instalada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também definirá a sua competência, caso o Tribunal Regional Federal da 6ª Região ainda não esteja em funcionamento.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da...

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