Lei nº 13.241 de 30/12/2015. DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI SOBRE AS BEBIDAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 E 22.08, EXCETO O CÓDIGO 2208.90.00 EX 01, DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011; E ALTERA AS LEIS NºS 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015, E 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
LEI Nº 13.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Lei.
Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.
Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos...
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