Lei nº 13.255 de 14/01/2016. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

LEI Nº 13.255, DE 14 DE JANEIRO DE 2016 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$ 3.050.613.438.544,00 (três trilhões, cinquenta bilhões, seiscentos e treze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 2.953.546.387.308,00 (dois trilhões, novecentos e cinquenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, trezentos e oitenta e sete mil e trezentos e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.425.398.520.951,00 (um trilhão, quatrocentos e vinte e cinco bilhões, trezentos e noventa e oito milhões, quinhentos e vinte mil e novecentos e cinquenta e um reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 643.147.536.053,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões, cento e quarenta e sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil e cinquenta e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 885.000.330.304,00 (oitocentos e oitenta e cinco bilhões, trezentos e trinta mil, trezentos e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.953.546.387.308,00 (dois trilhões, novecentos e cinquenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, trezentos e oitenta e sete mil e trezentos e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.202.774.527.131,00 (um trilhão, duzentos e dois bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e trinta e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 865.771.529.873,00 (oitocentos e sessenta e cinco bilhões, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e nove mil e oitocentos e setenta e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 885.000.330.304,00 (oitocentos e oitenta e cinco bilhões, trezentos e trinta mil, trezentos e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 222.623.993.820,00 (duzentos e vinte e dois bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, novecentos e noventa e três mil e oitocentos e vinte reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais abertos ou reabertos, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário estabelecida para o exercício de 2016 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e coletivas, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. anulação parcial de dotações, limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

  2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

  3. excesso de arrecadação de receitas próprias e de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  4. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e

  5. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

    II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;

    III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015 e de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;

    IV - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  6. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

  7. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

  8. anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

  9. excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

  10. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;

    V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  11. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015;

  12. anulação de dotações consignadas:

    1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

    2. aos grupos de natureza de despesa "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida" no âmbito do mesmo subtítulo;

  13. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

  14. excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

  15. resultado do Banco Central do Brasil; e

  16. recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

    VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso

    X, da Constituição, mediante a utilização de recursos oriundos de:

  17. anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa;

  18. Reserva de Contingência - Recursos para...

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