Lei nº 13.293 de 01/06/2016. ALTERA A LEI Nº 12.505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, QUE 'CONCEDE ANISTIA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS DE ALAGOAS, DE GOIÁS, DO MARANHÃO, DE MINAS GERAIS, DA PARAÍBA, DO PIAUÍ, DO RIO DE JANEIRO, DE RONDÔNIA, DE SERGIPE, DA BAHIA, DO CEARÁ, DE MATO GROSSO, DE PERNAMBUCO, DO RIO GRANDE DO NORTE, DE RORAIMA, DE SANTA CATARINA, DO TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL PUNIDOS POR PARTICIPAR DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS', PARA ACRESCENTAR OS ESTADOS DO AMAZONAS, DO PARÁ, DO ACRE, DO MATO GROSSO DO SUL E DO PARANÁ

LEI Nº 13.293, DE 1º DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados do Amazonas, do Pará, do Acre, do Mato Grosso do Sul e do Paraná

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

A ementa e os arts. e da Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, do Tocantins, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Distrito Federal.

"Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos:

I - entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e do Tocantins;

II - entre a data de publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei, inclusive, nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, de Alagoas, do Rio de Janeiro, da Paraíba, do Paraná e do Distrito Federal." (NR)

"Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os...

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