Lei nº 13.414 de 10/01/2017. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.414, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2o

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.800.923.807.399,00 (um trilhão, oitocentos bilhões, novecentos e vinte e três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e noventa e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 668.099.666.174,00 (seiscentos e sessenta e oito bilhões, noventa e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3o

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.415.431.200.238,00 (três trilhões, quatrocentos e quinze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, duzentos mil, duzentos e trinta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.520.597.719.222,00 (um trilhão, quinhentos e vinte bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 948.425.754.351,00 (novecentos e quarenta e oito bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 946.407.726.665,00 (novecentos e quarenta e seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 280.326.088.177,00 (duzentos e oitenta bilhões, trezentos e vinte e seis milhões, oitenta e oito mil, cento e setenta e sete reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações autorizadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições:

I - para suplementação de despesas classificadas com “RP 0”:

  1. destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

    2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento);

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

    4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964.

  2. relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016;

    2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

    4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

    5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

    6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

  3. nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

  4. no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; e

    2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

  5. em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos...

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