Lei nº 13.426 de 30/03/2017. Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 2o

A esterilização de animais de que trata o art. 1o desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3o

O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4o

(VETADO).

Art. 5o

(VETADO).

Art. 6o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Ricardo José Magalhães Barros

Dyogo Henrique de Oliveira

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