Lei nº 13.428 de 30/03/2017. Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País".

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.428, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ..........................................................................

..............................................................................................

§ 4o-A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT.

...................................................................................” (NR)

“Art. 5o ..........................................................................

§ 1o O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:

....................................................................................” (NR)

“Art. 9o ..........................................................................

..............................................................................................

§ 3o A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

§ 4o Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3o no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1o do art. 5o relacionados aos ativos declarados incorretamente.” (NR)

Art. 2o

O prazo para adesão ao RERCT de que trata a Lei no 13.254, de 13 de janeiro de 2016, será reaberto por 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação para a...

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