Lei nº 13.440 de 08/05/2017. Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017.

Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.

Art. 2º

O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 244-A. ..................................................................

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

...............................................................................” (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no...

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