Lei nº 13.458 de 26/06/2017. Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.458, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 762, de 2016 Altera a Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.” (NR)

Art. 2o

(VETADO).

Art. 3o

(VETADO).

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Mauricio Quintella

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017

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