Lei nº 13.459 de 26/06/2017. Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.459, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 760, de 2016 Altera a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei altera a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.

Art. 2o

A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. ..............................................................

I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:

  1. 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e

  2. 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

    .....................................................................................

    § 1º ......................................................................

    § 2o Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:

    I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

    II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.” (NR)

    “Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

    ............................................................................” (NR)

    Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses...

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