Lei nº 13.466 de 12/07/2017. Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Art. 3o .................................................................
§ 1o .......................................................................
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (NR)
O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
Art. 15. ...............................................................
.....................................................................................
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (NR)
O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
Art. 71. ................................................................
......................................................................................
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017
*
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO