Lei nº 13.480 de 13/09/2017. Altera o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2º e o Anexo IV da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.480, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, e o art. 2o e o Anexo IV da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

A Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 163.100.000.000,00 (cento e sessenta e três bilhões e cem milhões de reais), sendo a meta de déficit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) e R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

............................................................................” (NR)

Art. 2o

O item IV.1 do Anexo IV à Lei nº 13.408, de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 3o

A Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 161.300.000.000,00 (cento e sessenta e um bilhões e trezentos milhões de reais), sendo R$ 159.000.000.000,00 (cento e cinquenta e nove bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

...........................................................................” (NR)

Art. 4o

O item IV.1 do Anexo IV à Lei nº 13.473, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

Art. 5o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2017

ANEXO I

(Item IV.1 do Anexo IV à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016)

IV.1 Anexo de Metas Fiscais Anuais

(Art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 1)Do estabelecimento da meta de resultado primário

O estabelecimento de metas anuais de resultado primário para o exercício a que se refere a LDO e os dois subsequentes, requisito introduzido pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera a estimativa de receitas e despesas primárias aderentes às normas vigentes e às ações adequadas à estratégia da política fiscal.

Para o ano de 2017, fica estabelecido como meta de resultado primário do Setor Público o déficit de R$ 163,1 bilhões, equivalente a 2,45% do Produto Interno Bruto (PIB) estimado para o ano. A meta decompõe-se da seguinte forma: déficit de R$ 159,0 bilhões do Governo Central, déficit de R$ 3,0 bilhões das estatais federais e déficit de R$ 1,1 bilhão de estados e municípios.

Para os anos de 2018 e 2019, as metas indicadas de resultado primário do Setor Público são de déficit de R$ 161,3 bilhões e R$ 137,8 bilhões, respectivamente, o equivalente a 2,26% e 1,79% do PIB.

2)Da estratégia da política fiscal

O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos recursos públicos de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica, o crescimento sustentado e prover adequadamente o acesso aos serviços públicos. Para isso, atuando em linha com as políticas monetária, creditícia e cambial, o governo procura criar as condições futuras necessárias para a queda gradual do endividamento público líquido e bruto em relação ao PIB e a melhora do perfil da dívida pública.

Nesse sentido, são estabelecidas anualmente metas de resultado primário no intento de garantir as condições econômicas necessárias para a manutenção do crescimento sustentado, o que inclui a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.

As metas fiscais consideram a realidade fiscal, as regras legais existentes e as medidas orientadas pela busca da consolidação fiscal, aqui fixada como prioridade de médio prazo da Administração Pública.

Ressalte-se que o resultado fiscal nominal e o estoque da dívida do setor público apresentados são indicativos, pois são impactados por fatores fora do controle direto do governo, como, por exemplo, a taxa de câmbio.

3)Da base legal

A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe no § 1o do artigo 4o, que o Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nele serão estabelecidas metas de resultado primário para o exercício a que se referirem e para dois seguintes.

4)Da conjuntura

Além do compromisso com a estabilidade macroeconômica, é papel da política fiscal buscar a melhoria da gestão pública com vistas a potencializar a ação do Estado na execução de suas políticas e garantir investimentos em infraestrutura que ampliem a capacidade de produção do País por meio da eliminação de gargalos logísticos. O governo também vem atuando na melhoria da qualidade e na simplificação da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, na redução da informalidade e no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização. Adicionalmente, procura aprimorar a eficiência da alocação dos recursos, com medidas de racionalização dos gastos públicos e de tarifas...

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