Lei nº 13.494 de 24/10/2017. Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nos 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Lei.

§ 1o Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2o deste artigo.

§ 2o A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3o A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4o O PRD não se aplica aos débitos com:

I - as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo do Decreto no 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceção dos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

III - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

§ 5o Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.

§ 6o O disposto no art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2o desta Lei.

§ 7o Para fins de atualização ou correção monetária única, aplicam-se, exclusivamente, os índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o março de 1991.

§ 8o Na hipótese de o pagamento da dívida importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinente prazo prescricional enquanto o devedor estiver incluído...

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