Lei nº 13.502 de 01/11/2017. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.502, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Produção de efeito

Conversão da Medida Provisória nº 782, de 2017 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO Objeto e DO âmbito de aplicação

Art. 1o

Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1o O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2o Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 20

Dos Órgãos da Presidência da República

Art. 2o

Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e

VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.

§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);

VIII - o Advogado-Geral da União;

IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e

X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

§ 2o São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

§ 3o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que se refere o inciso X do § 1o deste artigo, presidido pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Seção I Artigos 3 e 4

Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3o

À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. na coordenação e na integração das ações governamentais;

  2. na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

  3. na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

  4. na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - publicar e preservar os atos oficiais;

III - promover a reforma agrária;

IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

Art. 4o

A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

V - até três Subchefias;

VI - a Imprensa Nacional;

VII - uma Secretaria;

VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

Seção II Artigos 5 e 6

Da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 5o

À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

  2. na realização de estudos de natureza político-institucional;

  3. na coordenação política do governo federal;

  4. na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

  5. na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o Programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atribuições que lhe forem por este cometidas.

Art. 6o

A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - a Secretaria Nacional de Articulação Social;

VI - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;

VII - o Conselho Nacional de Juventude;

VIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

IX - o Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil;

X - a Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

XI - até uma Secretaria; e

XII - até duas Subchefias.

Seção III Artigos 7 e 8

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 7o

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições:

  1. na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

  2. no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

  3. no planejamento nacional de longo prazo;

  4. na discussão das opções estratégicas do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

  5. na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

  6. na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

  7. na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

  8. na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

III - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

V - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VI - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;

VIII - (VETADO); e

IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

Art. 8o

A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até três Secretarias;

V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até duas Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até cinco Secretarias;

VII - o Cerimonial da Presidência da República;

VIII - até duas Secretarias; e

IX - um órgão de controle interno.

Seção IV Artigo 9

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 9o

Ao...

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