Lei nº 13.531 de 07/12/2017. Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.

Art. 2o

O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163. ..................................................................

Parágrafo único. ..........................................................

...................................................................................

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

.........................................................................” (NR)

Art. 3o

O § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ..................................................................

...................................................................................

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR)

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017

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