Lei nº 13.538 de 15/12/2017. Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).

Art. 2o

O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.

Art. 3o

Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I – identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II – elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III – desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV – promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V – estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II – formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III – apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.

Art. 4o

O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.

§ 1o O CCJE terá, como...

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