Lei nº 13.710 de 24/08/2018. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;
IV -...
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