Lei nº 13.791 de 03/01/2019. Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
LEI Nº 13.791, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei institui a Política Nacional da Erva-Mate, com o objetivo de fomentar a produção sustentável, elevar o padrão de qualidade, apoiar e incentivar o comércio de erva-mate (Ilex paraguariensis) do Brasil.
São princípios e diretrizes da Política Nacional da Erva-Mate:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
IV - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de erva-mate;
V - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados à produção, colheita, industrialização, comércio e consumo da erva-mate, considerando as peculiaridades sociais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
VI - a articulação e a colaboração entre o setor privado e os entes públicos federais, estaduais e municipais;
VII - o estímulo às economias locais; e
VIII - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de novos mercados e empregos industriais para a erva-mate brasileira.
São instrumentos da Política Nacional da Erva-Mate:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia;
III - o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - o seguro rural;
VIII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
IX - a prospecção de mercados, feiras e ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;
X - a promoção de ajustes normativos; e
XI - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor produtivo e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de erva-mate e de seus produtos derivados;
IV...
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