Lei nº 13.814 de 17/04/2019. Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.

LEI Nº 13.814, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 858, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica declarada a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space, em razão da denúncia do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de LançamentosCyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, nos termos do Decreto nº 8.494, de 24 de julho de 2015.

Parágrafo único. Ficam encerrados os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 2º

A União sucederá a extinta Alcântara Cyclone Spaceem seus bens, seus direitos e suas obrigações contraídos e situados no território brasileiro.

§ 1º O cronograma de pagamento das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space respeitará os limites da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º A União, por meio da Advocacia-Geral da União, sucederá a extinta Alcântara Cyclone Spacenas ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro em que for autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada.

§ 3º Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados fora do território brasileiro poderão ser inventariados pela Ucrânia e, ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia.

Art. 3º

Os bens, os direitos e as obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space localizados no território brasileiro serão inventariados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações indicar o inventariante.

§ 2º A conclusão do processo de inventariança ocorrerá até 29 de março de 2019.

§ 3º O prazo de inventariança de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 4º Ato do Poder Executivo disporá...

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