Lei nº 13.854 de 08/07/2019. Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II – a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III – a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV – a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V – o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI – a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII – o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII – a organização da produção;

IX – os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X – a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º

São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II – a redução das disparidades regionais;

III – a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV – a elevação da produtividade do trabalho;

V – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI – a sanidade e a segurança alimentar;

VII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII – a valorização da cultura e da identidade locais;

IX – a indução ao empreendedorismo;

X – o bem-estar animal.

Art. 3º

São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I – os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II –...

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