Lei nº 13.901 de 11/11/2019. Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

LEI Nº 13.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º.....................................................

I –.........................................................

..........................................................

  1. (revogada);

    ..........................................................

  2. na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

  3. na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

  4. na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

    II – coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.” (NR)

    “Art. 4º.....................................................

    ..........................................................

    IV – até 2 (duas) Subchefias;

    ..........................................................

    VI – a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;

    VII – (revogado);

    VIII – (revogado); e

    IX – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.” (NR)

    “Art. 5º.....................................................

    I –.........................................................

    ..........................................................

  5. na articulação política do Governo federal;

    ..........................................................

  6. (revogada);

  7. (revogada);

    ..........................................................

    III – (revogado);

    ..........................................................

    IX – coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;

    X – coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;

    XI – coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e

    XII – assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.” (NR)

    “Art. 6º.....................................................

    ..........................................................

    VI – (revogado); VI-A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;

    ..........................................................” (NR)

    “Art. 7º.....................................................

    ..........................................................

    VI – na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;

    VII – na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;

    VIII – na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

    IX – na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

    X – na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

    XI – na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e

    XII – na publicação e preservação dos atos oficiais.” (NR)

    “Art. 8º.....................................................

    ..........................................................

    V – (revogado);

    VI – (revogado);

    VII – a Secretaria Especial de Administração;

    VIII – a Subchefia para Assuntos Jurídicos;

    IX – 1 (um

  8. Secretaria; e

    X – a Imprensa Nacional.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 31.....................................................

    ..........................................................

    XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e

    XLI – registro sindical.

    ..........................................................” (NR)

    “Art. 37.....................................................

    ..........................................................

    XXII –...

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