Lei nº 13.903 de 19/11/2019. Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nº s 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
LEI Nº 13.903, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºs 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
A cisão parcial da Infraero ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Com a cisão parcial da Infraero, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.
A NAV Brasil terá prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.
A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
§ 1º Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. 8º e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.
§ 1º O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.
§ 3º A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.
§ 1º As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.
A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no...
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