Lei nº 13.903 de 19/11/2019. Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nº s 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

LEI Nº 13.903, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºs 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.

Art. 2º

A cisão parcial da Infraero ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º

Com a cisão parcial da Infraero, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.

Art. 4º

A NAV Brasil terá prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.

Art. 5º

A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

§ 1º Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.

§ 2º O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º

O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.

§ 1º O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.

§ 3º A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 7º

Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.

§ 1º As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 8º

A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no...

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