Lei nº 13.956 de 17/12/2019. Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 5.846.700.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 13.956, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 5.846.700.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), em favor dos Ministérios da Infraestrtutura e do Desenvolvimento Regional, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 5.846.700.000,00 (cinco bilhões oitocentos e quarenta e seis milhões e setecentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I – superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2018, no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), sendo:

  1. Recursos Ordinários, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); e

  2. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e

II – excesso de arrecadação de recursos de concessões e permissões, no valor de R$ 5.771.700.000,00 (cinco bilhões setecentos e setenta e um milhões e setecentos mil reais).

Art. 3º

Ficam anuladas as dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar as programações de Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 (ação 00RX), em razão da alteração da distribuição dos valores arrecadados.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor...

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