Lei nº 13.969 de 26/12/2019. Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

LEI Nº 13.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 10

DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 2º

As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei.

Art. 3º

O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:

I – na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):

  1. 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração;

  2. 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

  3. 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

    II – na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

  4. 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  5. 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  6. 2,90 (dois inteiros e noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

    III – na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

  7. 3,41 (três inteiros e quarenta e um centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  8. 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  9. 3,07 (três inteiros e sete centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

    IV – nas demais hipóteses:

  10. 2,73 (dois inteiros e setenta e três centésimos), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  11. 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;

  12. 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.

    § 1º O PD&IM estabelecido nesta Lei é aquele definido no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    § 2º As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser utilizadas de forma cumulativa para um mesmo investimento.

    § 3º O valor do crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    § 4º Observado o disposto no art. 4º desta Lei, as pessoas jurídicas beneficiárias da política de que trata este Capítulo terão direito, alternativamente ao crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, a gerar crédito financeiro com base no valor de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e no cumprimento do processo produtivo básico, relativos ao ano-calendário anterior, calculado na forma do Anexo a esta Lei.

    § 5º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no respectivo período de apuração:

    I – 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos) e 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;

    II – 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos) e 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;

    III – 1,39 (um inteiro e trinta e nove centésimos) e 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.

    § 6º O valor do crédito financeiro de que trata o § 4º, para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, será calculado com os seguintes multiplicadores e não poderá ser superior aos seguintes percentuais da base de cálculo do PD&IM de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no respectivo período de apuração:

    I – 2,41 (dois inteiros e quarenta e um centésimos) e 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024;

    II – 2,24 (dois inteiros e vinte e quatro centésimos) e 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026;

    III – 1,90 (um inteiro e noventa centésimos) e 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029.

    § 7º O cálculo do PD&IM será feito em relação à base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a relação entre a pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a meta de pontuação definida nesse processo (relação PA/MPD), sendo o valor do crédito financeiro a somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do caput deste artigo.

    § 8º O valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar (PD&IC) não se confunde com o valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), estabelecidos nos processos produtivos básicos, sendo a base de cálculo de ambos aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

    § 9º Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, não defina metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos definidos em portaria interministerial ali referida e utilizar a relação PA/MPD igual a 1 (um).

    § 10. As empresas que optarem pela fórmula de cálculo referida no § 4º ou de que trata os §§ 5º ou 6º deste artigo deverão atingir relação PA/MPD de no mínimo 0,6 (seis décimos), e, a título de cálculo do crédito financeiro de que trata o § 4º, a relação PA/MPD será limitada a 1 (um).

    § 11. As empresas que optarem pelo crédito financeiro gerado conforme os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão contabilizar o valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) efetivamente realizado no primeiro trimestre de 2020, vedada a dupla contagem.

    § 12. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida, opcionalmente, às pessoas jurídicas habilitadas conforme o art. 4º desta Lei, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º deste artigo, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

    § 13. Regulamento editado pelo Ministério da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT