Lei nº 13.978 de 17/01/2020. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020.

LEI Nº 13.978, DE 17 DE JANEIRO DE 2020 ([*])

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$ 3.686.942.055.917,00 (três trilhões, seiscentos e oitenta e seis bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal: R$ 1.743.370.313.173,00 (um trilhão, setecentos e quarenta e três bilhões, trezentos e setenta milhões, trezentos e treze mil, cento e setenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 905.014.734.432,00 (novecentos e cinco bilhões, quatorze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I deste artigo inclui, com fundamento no art. 21 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.565.520.100.068,00 (três trilhões, quinhentos e sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte milhões, cem mil, sessenta e oito reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal: R$ 1.458.710.548.248,00 (um trilhão, quatrocentos e cinquenta e oito bilhões, setecentos e dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.189.674.499.357,00 (um trilhão, cento e oitenta e nove bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais); e

III – Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 917.135.052.463,00 (novecentos e dezessete bilhões, cento e trinta e cinco milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 284.659.764.925,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo incluem R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no art. 21 da LDO-2020, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de créditos adicionais por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição, assim distribuídos:

I – Orçamento Fiscal: R$ 91.361.282.097,00 (noventa e um bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, noventa e sete reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 252.262.292.196,00 (duzentos e cinquenta e dois bilhões, duzentos e sessenta e dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e seis reais).

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

I – suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas:

  1. à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

    2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento);

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020; e

    4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  2. ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;

    2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

    3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 13 da LDO-2020;

    4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

    5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

    6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

  3. à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

  4. às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

    2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

    3. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento);

  5. a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

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