Lei nº 13.983 de 03/04/2020. Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

LEI Nº 13.983, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

..........................................................

§ 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2020, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 3º do art. 60 e o caput do art. 132, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput.

§ 3º A projeção de resultado primário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de deficit de R$ 30.800.000.000,00 (trinta bilhões e oitocentos milhões de reais).

§ 4º A projeção para o deficit primário do setor público consolidado não financeiro é de R$ 158.710.000.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões setecentos e dez milhões de reais) e terá por referência a meta de resultado primário para o Governo federal a que se refere o caput e a projeção de resultado primário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a que se refere o § 3º.

§ 5º O Governo federal, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro a que se refere o § 4º.” (NR)

“Art. 33. Até cento e vinte dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

..........................................................” (NR)

Art. 58-A. Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2020 e nas leis de créditos adicionais.

Parágrafo único. O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.” (NR)

“Art. 59.....................................................

..........................................................

§ 4º O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 21 do art. 60.

§ 5º O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias.

§ 6º Os cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 5º se aplicam tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício.

§ 7º Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 20 do art. 60.

§ 8º Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o...

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