Lei nº 13.998 de 14/05/2020. Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020

Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(VETADO).

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

.............................................................................................................................................

V – (VETADO);

.............................................................................................................................................

§ 1º (VETADO).

§ 1º-A. (VETADO).

§ 1º-B. (VETADO).

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

§ 2º-A. (VETADO).

§ 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

§ 3º (VETADO).

.............................................................................................................................................

§ 5º-A. (VETADO).

.............................................................................................................................................

§ 9º-A. (VETADO).

.............................................................................................................................................

§ 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT