Lei nº 14.035 de 11/08/2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

.............................................................................................................................................

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

  1. entrada e saída do País; e

  2. locomoção interestadual e intermunicipal;

    .............................................................................................................................................

    § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

    .............................................................................................................................................

    § 6º-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

    I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

    II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

    § 6º-C. (VETADO).

    § 6º-D. (VETADO).

    § 7º......................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

    .............................................................................................................................................

    § 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

    I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

    II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.

    § 9º A adoção das medidas previstas...

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