Lei nº 14.073 de 14/10/2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n°s 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
LEI Nº 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ATLETAS E A PARATLETAS
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS
As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para o pagamento:
I – até 31 de dezembro de 2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;
II – de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
III – de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
§ 1º Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.
As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo.
§ 1º A transação referida no caput deste artigo:
I – poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31 de outubro de 2020;
II – em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.
§ 2º Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretaraì a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O art. 7º-A da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.” (NR)
DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO
“Art. 13...............................................................................................................................
Parágrafo único.................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).” (NR)
“Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18-A...........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII...
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