Lei nº 14.074 de 14/10/2020. Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

LEI Nº 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III-A – Ministério das Comunicações;

............................................................................................................................................” (NR)

“Seção IV-A

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Art. 26-A Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I – políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III – política de desenvolvimento de informática e automação;

IV – política nacional de biossegurança;

V – política espacial;

VI – política nuclear;

VII – controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII – articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 26-B Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I – o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II – o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III – o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV – o Instituto Nacional de Águas;

V – o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI – o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII – o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII – o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX – o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X – o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI – o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII – o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII – o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV – o Centro de Tecnologia Mineral;

XV – o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI – o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII – o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII – o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX – o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX – o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI – o Observatório Nacional;

XXII – a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII – a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV – até 4 (quatro) secretarias.”

“Seção IV-B

Do Ministério das Comunicações

Art. 26-C Constituem áreas de competência do...

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