Lei nº 14.074 de 14/10/2020. Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
LEI Nº 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III-A – Ministério das Comunicações;
............................................................................................................................................” (NR)
“Seção IV-A
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
I – políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II – planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III – política de desenvolvimento de informática e automação;
IV – política nacional de biossegurança;
V – política espacial;
VI – política nuclear;
VII – controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII – articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
I – o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II – o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III – o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV – o Instituto Nacional de Águas;
V – o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI – o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII – o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII – o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX – o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X – o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI – o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII – o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII – o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV – o Centro de Tecnologia Mineral;
XV – o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI – o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII – o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII – o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX – o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX – o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI – o Observatório Nacional;
XXII – a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII – a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV – até 4 (quatro) secretarias.”
“Seção IV-B
Do Ministério das Comunicações
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