Lei nº 14.156 de 01/06/2021. Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.

LEI Nº 14.156, DE 1 DE JUNHO DE 2021

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios:

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XVII – monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.” (NR)

“Art. 8º................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 14...............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º (VETADO).” (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília...

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