Lei nº 14.162 de 02/06/2021. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º

A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I – a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II – o Gabinete do Delegado-Geral;

III – o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV – a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V – até 8 (oito) departamentos; e

VI – a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º

A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I – do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II – da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º

Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT