Lei nº 14.173 de 15/06/2021. Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:

.............................................................................................................................................

§ 4º (Revogado).

.............................................................................................................................................

§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.

§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

I – 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art...

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