Lei nº 14.185 de 14/07/2021. Dispõe sobre o acolhimento pelo Banco Central do Brasil de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras; e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

LEI Nº 14.185, DE 14 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o acolhimento pelo Banco Central do Brasil de depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras; e altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos voluntários à vista ou a prazo das instituições financeiras.

Parágrafo único. A remuneração dos depósitos referidos no caput deste artigo será estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

O Banco Central do Brasil apresentará, nas audiências públicas ordinárias da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, informações detalhadas sobre o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.

§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará semestralmente demonstrativo de depósitos voluntários das instituições financeiras.

§ 2º Além do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil prestará contas trimestralmente ao Congresso Nacional, na forma em que regulamentar, sobre as operações realizadas com depósitos voluntários remunerados das instituições financeiras.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil regulamentará a remuneração, os limites, os prazos, as formas de negociação e outras condições para o acolhimento dos depósitos a prazo das instituições financeiras previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º

O art. 14 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme remuneração, limites, prazos...

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