Lei nº 14.212 de 05/10/2021. Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

LEI Nº 14.212, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – (VETADO);” (NR)

“Art. 19...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 8º Fica autorizado que seja pactuado o reajuste de valores para conclusão de obras paralisadas que demonstrem equilíbrio no cronograma físico financeiro e apresentem execução física igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 9º A inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo federal, sendo vedado o bloqueio daqueles relativos ao Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 45...............................................................................................................................

Parágrafo único. Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de:

I – programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou

II – para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT.” (NR)

“Art. 46...............................................................................................................................

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