Lei nº 14.213 de 05/10/2021. Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

LEI Nº 14.213, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III –......................................................................................................................................

  1. às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

    2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos;

    3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

    4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

    .............................................................................................................................................

  2. à ação "20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior", no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;

  3. a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

    1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

    2. reserva de contingência, inclusive à...

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