Lei nº 14.215 de 07/10/2021. Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão o disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º

A necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a complementação do respectivo objeto.

§ 3º A complementação do objeto da parceria:

I – será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;

II – exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;

III – não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;

IV – será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. vigência do...

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