Lei nº 14.226 de 20/10/2021. Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

LEI Nº 14.226, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região é composto de 18 (dezoito) membros.

Parágrafo único. São transformados 20 (vinte) cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Art. 3º

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, deverá indicar os cargos vagos de juiz federal substituto de varas com baixa distribuição processual, com exceção daqueles pertencentes à Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para transformação conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em cargos de juiz de tribunal regional federal, nos termos do Anexo I desta Lei, terão seu quadro permanente ajustado para 1 (um) cargo de juiz federal, devendo 20 (vinte) funções comissionadas FC-5 e 20 (vinte) funções comissionadas FC-3 do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região ser redistribuídas para o quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Art. 5º

Os atuais juízes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderão optar pela remoção para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I – os juízes removidos integrarão a lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com preferência em relação aos nomeados;

II – entre os juízes removidos, observar-se-á a antiguidade com base na lista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no momento da publicação desta Lei;

III – os juízes removidos ocuparão as vagas do novo Tribunal observada a origem por ocasião do ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – caso o número de juízes removidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de determinada origem supere...

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