Lei nº 14.229 de 21/10/2021. Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;

II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.

§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.

§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo.” (NR)

“Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei.”

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022.” (NR)

Art. 2º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XIII – realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito.” (NR)

“Art. 99...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran.” (NR)

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