Lei nº 14.232 de 28/10/2021. Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei cria a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
Parágrafo único. (VETADO).
São diretrizes da PNAINFO:
I – a integração das bases de dados dos órgãos de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – a produção e gestão transparente das informações sobre a situação de violência contra as mulheres no País;
III – o incentivo à participação social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e periódicos que possibilitem a avaliação crítica das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
São objetivos da PNAINFO:
I – subsidiar a formulação, o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – produzir informações com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de violência contra as mulheres;
III – manter as informações disponíveis em sistema eletrônico para acesso rápido e pleno, ressalvados os dados cuja restrição de publicidade esteja disciplinada pela legislação;
IV – integrar e subsidiar a implementação e avaliação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
V – atender ao disposto no inciso II do caput do art. 8º e no art. 38 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VI – padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de políticas para as mulheres, dos órgãos da saúde, da assistência social, da segurança pública e do sistema de justiça, entre outros, envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;
VII – padronizar, integrar e disponibilizar informações sobre políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
VIII – atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o...
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