Lei nº 14.238 de 19/11/2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.
LEI Nº 14.238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
São princípios essenciais deste Estatuto:
I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III – diagnóstico precoce;
IV – estímulo à prevenção;
V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;
VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
X – ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XI – sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
XII – humanização da atenção ao paciente e à sua família.
São objetivos essenciais deste Estatuto:
I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis n os 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII – combater a desinformação e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO