Lei nº 14.260 de 08/12/2021. Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS OBJETIVOS

Art. 1º

Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º

Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

CAPÍTULO III Artigos 5 a 7

(VETADO)

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM

Art. 8º

Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei.

Art. 9º

Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.

Art. 10 (VETADO).
Art. 11 (VETADO).
CAPÍTULO V Artigos 12 a 15

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13 O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 14 Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:

I – Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II – Secretaria Especial de...

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