Lei nº 14.294 de 04/01/2022. Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Art. 2º

O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16...............................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

e)..........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

.............................................................................................................................................

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

.............................................................................................................................................

§ 2º......................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

  2. 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

...

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