Lei nº 14.294 de 04/01/2022. Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16...............................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
e)..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
.............................................................................................................................................
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
.............................................................................................................................................
§ 2º......................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
-
0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
-
0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
...
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