Lei nº 14.301 de 07/01/2022. Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com os seguintes objetivos:
I – ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte por cabotagem;
II – incentivar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço de transporte por cabotagem;
III – ampliar a disponibilidade de frota para a navegação de cabotagem;
IV – incentivar a formação, a capacitação e a qualificação de marítimos nacionais;
V – estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira;
VI – revisar a vinculação das políticas de navegação de cabotagem com as políticas de construção naval;
VII – incentivar as operações especiais de cabotagem e os investimentos delas decorrentes em instalações portuárias, para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira; e
VIII – otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Infraestrutura monitorar e avaliar o BR do Mar, além de estabelecer os critérios a serem observados em seu monitoramento e em sua avaliação.
São diretrizes do BR do Mar:
I – segurança nacional;
II – estabilidade regulatória;
III – regularidade da prestação das operações de transporte;
IV – otimização do uso de embarcações afretadas;
V – equilíbrio da matriz logística brasileira;
VI – incentivo ao investimento privado;
VII – promoção da livre concorrência;
VIII – otimização do emprego de recursos públicos;
IX – contratação e qualificação profissional de marítimos nacionais;
X – inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
XI – desenvolvimento sustentável; e
XII – transparência e integridade.
Para fins de habilitação no BR do Mar, a empresa interessada deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – estar autorizada a operar como empresa brasileira de navegação no transporte de cargas por cabotagem;
II – comprovar situação regular em relação aos tributos federais; e
III – apresentar, na forma e na periodicidade a serem estabelecidas em regulamentação própria, informações relativas à sua operação no Brasil, com relação aos seguintes parâmetros de monitoramento da política pública criada por esta Lei:
-
expansão, modernização e otimização das suas atividades e da sua frota operante no País;
-
melhoria na qualidade e na eficiência do transporte por cabotagem em relação à experiência do usuário;
-
aumento na oferta para o usuário do transporte por cabotagem;
-
criação e manutenção de operação de transporte de cargas regular;
-
valorização do emprego e qualificação da tripulação brasileira contratada;
-
desenvolvimento das atividades da cadeia de valor da navegação de cabotagem nas operações realizadas no País;
-
inovação e desenvolvimento científico e tecnológico que promovam o desenvolvimento econômico do transporte por cabotagem;
-
segurança no transporte dos bens transportados;
-
desenvolvimento sustentável;
-
transparência quanto aos valores do frete;
-
práticas concorrenciais saudáveis, que garantam a competitividade e a condução dos negócios de forma eticamente responsável; e
-
promoção da integridade.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser outorgada a empresa brasileira que esteja amparada em quaisquer das hipóteses de afretamento previstas nesta Lei.
§ 2º A forma de outorga da autorização de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada em regulamento.
§ 3º A regulação não criará nenhuma obrigação às empresas interessadas que não exclusivamente a de prestação das informações previstas no inciso III do caput deste artigo.
Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 2º A empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º A forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.
DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Das Hipóteses de Afretamento
A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam:
I – em sua propriedade; ou
II – em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.
§ 1º O afretamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora, de acordo com a proporção a ser definida em ato do Poder Executivo federal;
II – substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
III – substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis) meses;
IV – atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal; e
V – prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – embarcação em construção: aquela cujo pagamento inicial já tenha sido efetuado pelo proprietário da embarcação ao estaleiro construtor até a assinatura do termo de entrega e aceitação pelas partes; e
II – operações especiais de cabotagem: aquelas consideradas regulares para o transporte de cargas em tipo, rota ou mercado ainda não existentes ou consolidados na cabotagem brasileira.
§ 3º As embarcações afretadas de acordo com o caput deste artigo deverão atender aos requisitos estabelecidos nos tratados e nos códigos internacionais em vigor no Brasil, bem como, no que couber, nas Normas da Autoridade Marítima.
As embarcações afretadas na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 5º desta Lei poderão permanecer no País pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ainda que a sua construção no País tenha sido concluída anteriormente ao término do prazo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é complementar às disposições de afretamento em substituição à construção de que tratam o inciso III do caput do art. 9º e o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 5º desta Lei, o Ministério da Infraestrutura estabelecerá as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer a quantidade máxima de embarcações afretadas, como proporção em relação à tonelagem de porte bruto das embarcações efetivamente operantes que arvorem bandeira brasileira, sobre as quais empresa brasileira de navegação tenha domínio.
§ 2º As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para comprovar existência ou disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para fins do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º O ato do Poder Executivo federal previsto no § 1º deste artigo terá efeito ex nunc, não afetando as outorgas ou os pedidos de outorga da autorização de que trata o inciso I do caput do art. 3º nem os afretamentos já realizados na hipótese prevista no inciso V do § 1º do art. 5º, desde que outorgados ou realizados até a data de sua publicação.
A capacidade e o porte das embarcações afretadas na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 5º desta Lei observarão a proporcionalidade em relação à demanda da operação especial de cabotagem proposta.
Parágrafo único. O afretamento de embarcações de que trata o caput deste artigo será permitido apenas enquanto a operação especial de cabotagem estiver em funcionamento.
Dos Direitos e Deveres Aplicáveis às Embarcações Afretadas
As embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:
I – submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;
II – (VETADO);
III – ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e
IV – ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de...
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