Lei nº 14.312 de 14/03/2022. Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

LEI Nº 14.312, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO)

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2º

O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I – policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

  1. ativos;

  2. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados; e

  3. aposentados;

    II – bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

  4. ativos; e

  5. inativos:

    1. da reserva remunerada; e

    2. reformados;

    III – agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

  6. ativos;

  7. inativos; e

  8. aposentados;

    IV – integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:

  9. ativos;

  10. inativos; e

  11. aposentados;

    V – agentes socioeducativos concursados;

    VI – agentes de trânsito concursados; e

    VII – policiais legislativos.

    § 1º Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.

    § 2º É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.

    § 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:

    I – pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;

    II – pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e

    III – pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.

    § 4º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

    § 5º Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.

Art. 3º

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

II – gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;

III – agente operador do Programa Habite Seguro: instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei;

IV – agente financeiro: instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa; e

V – beneficiário: profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.

§ 3º As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa Habite Seguro, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º

São diretrizes do Programa Habite Seguro:

I – transparência em relação à execução física e orçamentária e participação dos agentes envolvidos e dos beneficiários no Programa;

II – atuação em parceria com instituições financeiras oficiais;

III – cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública;

IV – atendimento habitacional aos beneficiários;

V – valorização dos profissionais de segurança pública;

VI – atuação em parceria entre os órgãos públicos e os agentes financeiros;

VII – distribuição racional dos recursos orçamentários; e

VIII – valorização dos profissionais com deficiência, com concessão de prioridade no seu atendimento, quando possível.

Art. 5º

São objetivos do Programa Habite Seguro:

I – auxiliar a superação das carências de natureza habitacional dos profissionais de segurança pública, de acordo com os interesses institucionais e sociais;

II – reduzir a exposição dos profissionais de segurança pública a riscos em decorrência de condições habitacionais a que estejam submetidos;

III – promover a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública; e

IV – valorizar os profissionais de segurança pública.

Art. 6º

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I – as condições para a participação no Programa Habite Seguro;

II – os prazos para financiamento habitacional no âmbito do Programa Habite Seguro;

III – os limites de recursos orçamentários destinados ao Programa Habite Seguro; e

IV – as faixas de subvenção econômica e de remuneração.

CAPÍTULO III Artigo 7

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º

O Programa Habite Seguro será promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais.

§ 1º No âmbito do Programa Habite Seguro, respeitadas as competências estabelecidas em legislação específica, compete:

I – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  1. elaborar, propor ou editar regulamentos e normas complementares; e

  2. propor condições diferenciadas de crédito imobiliário aos beneficiários por meio de negociação com instituições financeiras oficiais;

    II – ao gestor do Programa Habite Seguro:

  3. estabelecer as informações a serem apresentadas pelo agente operador em conjunto com o gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

  4. monitorar, planejar e coordenar a implementação do Programa Habite Seguro e avaliar os seus resultados; e

  5. assegurar a transparência e a publicidade conferidas aos dados e às informações do Programa Habite Seguro, observadas as regras aplicáveis de sigilo e de proteção de dados;

    III – ao gestor dos recursos do Fundo Nacional de...

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