Lei nº 14.316 de 29/03/2022. Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XII – ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

.............................................................................................................................................

§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.” (NR)

“Art. 8º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V – ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.

.............................................................................................................................................

§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.” (NR)

“Art. 12...............................................................................................................................

I – os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

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