Lei nº 14.317 de 29/03/2022. Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.

Art. 2º

A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei.” (NR)

“Art. 3º São contribuintes da Taxa:

I – as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;

II – as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III – as companhias securitizadoras;

IV – os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V – os administradores de carteira de valores mobiliários;

VI – os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII – os assessores de investimento;

VIII – os analistas e os consultores de valores mobiliários;

IX – as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X – as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

XI – as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;

XII – as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;

XIII – o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;

XIV – as agências de classificação de risco;

XV – os agentes fiduciários;

XVI – os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e

XVII – os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.” (NR)

“Art. 4º................................................................................................................................

I – (revogado);

II – (revogado);

III – anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os...

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