Lei nº 14.350 de 25/05/2022. Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).

LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022

Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

.............................................................................................................................................

§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

.............................................................................................................................................

§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.

§ 6º São vedadas:

I – a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

II – a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:

  1. em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou

  2. em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.” (NR)

    “Art. 2º................................................................................................................................

    I – a estudante que tenha cursado:

  3. o ensino médio completo em escola da rede pública;

  4. o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

  5. o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

  6. o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e

  7. o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

    II – a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e

    III – a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

    Parágrafo único. (Revogado).

    § 1º A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem:

    I – professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação;

    II – estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

    III – estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

    IV – estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

    V – estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

    VI –...

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